QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Saiba do que se trata e o benefício que pode lhe gerar.

Introdução

Dentre os três segmentos da Seguridade Social, a Previdência Social é o único que possui caráter contributivo. Isto é, para fazer jus aos serviços e benefícios disponibilizados pelo sistema previdenciário, é necessário que o indivíduo, além de preencher os requisitos dispostos em lei, como por exemplo a carência, detenha a qualidade de segurado do INSS através do pagamento de contribuições sociais ao sistema.

A Previdência Social é organizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), autarquia federal responsável pela manutenção, controle e execução dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Assim, a Autarquia é quem analisa o preenchimento desses critérios legais e delibera sobre os requerimentos administrativos referentes aos benefícios previdenciários feitos pelos segurados que adquirem ou não o direito a eles.

Em síntese, o INSS funciona como uma seguradora aos indivíduos que realizam o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, que após implementarem todos os requisitos necessários para a concessão, proporciona a seus segurados amparo em situações de risco social.

 

Conceito – O que é a qualidade de segurado e qual sua importância?

A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo que ao realizar sua filiação e inscrição perante INSS passa a contribuir efetivamente ao sistema de Previdência Social.

Assim, a própria legislação determina que aquele indivíduo que é filiado à Previdência e efetua regularmente suas contribuições previdenciárias, adquire a condição de segurado, a qual permite o indivíduo de ser amparado pelo INSS em um contexto de hipossuficiência.

Como o próprio nome sugere, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) é considerado como uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários para momentos em que o cidadão está em circunstâncias de risco social, como por exemplo a concessão de aposentadoria para proteger o indivíduo na velhice, ou auxiliar o indivíduo que fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas em razão de enfermidade.

Logo, quando o indivíduo começa a realizar o pagamento de contribuições sociais, é estabelecido um vínculo com a Previdência Social na condição de segurado do sistema previdenciário, pelo qual decorre uma série de direitos e deveres.

Em síntese, o dever do segurado é realizar o pagamento mensal da contribuição ao sistema previdenciário.

Todo indivíduo que exerce atividade econômica remunerada, ou contribui como segurado facultativo, é obrigado a efetuar o recolhimento de contribuição social decorrente de sua remuneração ou da renda auferida no mês, exceto o segurado especial, que possui uma prerrogativa diferenciada de contribuir somente quando comercializar sua produção.

Desta maneira, caso satisfaça os demais requisitos dispostos na Lei nº 8.213/91 e/ou em outras legislações específicas, o indivíduo passa a ter direito aos serviços e benefícios disponibilizados pela Previdência Social, como por exemplo:

  • Aposentadorias;
  • Benefícios por incapacidade laborativa (como auxílio-doença);
  • Salário-maternidade;
  • Pensão por morte, aos seus dependentes;
  • Auxílio-reclusão;
  • Entre outros.

Portanto, a qualidade de segurado do indivíduo perante o sistema previdenciário se trata de um dos requisitos essenciais para que ele faça jus e possa gozar de qualquer dos serviços e benefícios oferecidos pelo INSS, desde que tenha preenchido as demais exigências.

Dito isto, fica claro que a importância da qualidade de segurado é a premissa básica para que o indivíduo possa usufruir das benesses concedidas pela Previdência Social.

 

Como estabelecer a qualidade de segurado?              Filiação x Inscrição

Por ordem de determinação constitucional, a filiação do indivíduo ao sistema previdenciário é obrigatória. Isso quer dizer que sempre que o indivíduo exercer atividade econômica que lhe possibilite a aferição de renda, este estará filiado ao sistema previdenciário espontaneamente.

Ou seja, a filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, sendo estabelecido o vínculo do indivíduo com o sistema previdenciário, tornando-o submetido aos direitos e deveres supraditos.

Ademais, o texto constitucional prevê que a Previdência Social possui caráter contributivo, isto é, para que o indivíduo possa gozar dos benefícios previdenciários, é necessário que recolha efetivamente contribuições mensais ao sistema.

“Art. 201 da CFRB/88. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […]”

Nesse sentido, embora a filiação ao INSS seja automática sempre que houver o exercício de atividade remunerada, o indivíduo precisa pagar as contribuições previdenciárias para que sua inscrição ao Regime Geral de Previdência Social seja concretizada e lhe proporcione a condição de segurado para que seja considerado apto a usufruir das vantagens proporcionadas pelo sistema previdenciário.

Então podemos definir a inscrição como o ato que consagra a filiação do segurado à Previdência Social, que ocorre por meio da confirmação de dados pessoais e da comprovação da atividade laborativa que o indivíduo exerce, com o escopo de configurar a real situação do indivíduo junto ao sistema, e se concretiza com o efetivo pagamento da contribuição social.

É importante esclarecer que em algumas situações como a do segurado empregado, doméstico e trabalhador avulso, a inscrição desses indivíduos perante o sistema é atribuída ao empregador, bem como o recolhimento de suas contribuições mensais que são descontadas diretamente de suas remunerações.

Isto é, esses segurados não necessitam se preocupar em realizar o pagamento da Guia de Previdência Social (GPS) todo o mês, pois isso é dever de seu empregador.

Porém, chamo atenção para que esse tipo de segurado verifique com frequência se realmente o seu empregador está pagando seus recolhimentos previdenciários em dia, pois a falta dessas parcelas pode gerar um obstáculo ao contribuinte quando este for requerer algum benefício à Previdência. Isso pode ser verificado por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), obtido no portal “Meu INSS”.

No caso de descumprimento por parte do empregador, é possível que o indivíduo ingresse com ação judicial para compelir a empresa a realizar o pagamento de suas contribuições previdenciárias em atraso, com a devida correção monetária e juros de mora.

Por outro lado, no caso do contribuinte individual (autônomo) e do segurado facultativo, eles precisam concretizar, por conta própria, a sua inscrição junto ao INSS para que consigam formalizar seu vínculo com a Previdência, e, por conseguinte, emitir as Guias da Previdência Social (GPS) mensais para efetuarem o pagamento da contribuição social, uma vez que estes são responsáveis por pagar diretamente ao INSS essas parcelas.

Ainda, cabe destacar que o contribuinte individual necessita realizar sua inscrição no INSS para que o sistema tome ciência da atividade laborativa exercida, exceto quando estiver prestando serviços a uma ou mais empresa, esta última que será responsável tanto pela inscrição do segurado quanto pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias.

No que tange ao segurado facultativo, além do preenchimento de seus dados pessoais junto ao sistema, por, em tese, não exercer atividade remunerativa, a sua filiação e inscrição é efetivamente concretizada com o pagamento da primeira contribuição previdenciária.

Também devemos mencionar a situação específica do segurado especial, o qual não é obrigado a realizar efetivamente o pagamento de contribuições sociais ao sistema para manter a sua qualidade de segurado, visto que por força de lei são dispensados de recolher contribuições quando demonstrar que realizam atividade rural voltada a subsistência própria e de suas famílias, surgindo o dever de pagar somente quando conseguir comercializar sua produção.

Desta forma, para os segurados obrigatórios podemos definir a filiação como o vínculo à Previdência ocasionado pelo exercício de atividade remuneratória, uma vez que a própria lei prevê sua obrigatoriedade, enquanto a inscrição é o ato de concretizar a filiação do segurado a partir da confirmação de seus dados junto ao sistema e o respectivo pagamento da contribuição previdenciária.

Sendo assim, a qualidade de segurado atribuída ao indivíduo é obtida com a efetiva filiação e inscrição desse perante o INSS, e no caso do segurado facultativo, com o pagamento da primeira contribuição ao sistema.

 

Qual o valor da contribuição mensal para obter a qualidade de segurado?

Para entendermos melhor na prática o valor que deve ser pago a título de contribuição social, é primordial sabermos os tipos de contribuições e quem são seus contribuintes.

Dentre as formas de se filiar à Previdência Social, podemos destacar que a lei distingue os Segurados Obrigatórios (os indivíduos na condição de Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual (autônomo), Microempreendedor Individual – MEI, e Segurado Especial) e os Segurados Facultativos, tendo como distinção entre essas duas categorias a existência de atividade laborativa remunerada ao primeiro em relação ao segundo.

Conforme foi esclarecido, todo indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado obrigatório, e, portanto, deve efetuar o pagamento mensal de contribuição previdenciária ao INSS.

Deste modo, são determinadas por lei as formas com que cada tipo de segurado irá efetuar as contribuições sociais ao sistema da Previdência Social.

 

  1. Segurados obrigatórios:
  • Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso: trata-se do indivíduo que possui vínculo empregatício formal (exceto o Trabalhador Avulso), com o devido registro da relação de emprego em sua Carteira de Trabalho (CTPS). No caso desse tipo de segurado, a quantia devida a título de contribuição varia conforme o valor do seu salário. Dessa forma, é preciso observar o valor da remuneração auferida pelo trabalhador e verificar em qual faixa da tabela abaixo ele se enquadra:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até R$ 1.212,00

7,5%

de R$ 1.212,01 até R$ 2.427,35

9%

de R$ 2.427,36 até R$ 3.641,03

12%

de R$ 3.641,04 até R$ 7.087,22

14%

 

  • Contribuinte individual: trata-se do indivíduo que exerce atividade laborativa de forma autônoma (prestação de serviço), por conta própria ou para empresa, sem vínculo de emprego, que deve recolher o percentual de, no mínimo, 20% do valor de sua remuneração, fazendo jus a todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Vale frisar que há situações em que o contribuinte individual, desde que trabalhe por contra própria, sem qualquer relação de emprego com empresa ou ela equiparada, possa recolher contribuições em alíquotas reduzidas de 11% sobre o salário-mínimo, com direitos mais limitados aos benefícios. A contribuição desses segurados, assim como a do facultativo, ocorre por meio do pagamento da Guia de Previdência Social (GPS).

 

  • Microempreendedor Individual – MEI: o MEI foi criado a partir da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, a Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008. Trata-se do indivíduo que formaliza sua MEI, observado os requisitos na própria norma, e obtém o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), isto é, constitui uma empresa simples. Estes indivíduos recolhem contribuição social na alíquota de 5% sobre o salário-mínimo. O MEI deve realizar o pagamento mensal da “DAS MEI”, que é o documento hábil para o recolhimento de suas contribuições sociais.

 

  • Segurado Especial: trata-se do trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerce atividade agropecuária em pequena propriedade rural ou como pescador artesanal, ou até mesmo em outras atividades rurais definidas pela lei. Estes segurados possuem a prerrogativa de contribuir ao sistema previdenciário somente quando conseguem realizar a comercialização de sua produção, portanto, podem ficar meses sem contribuir. Quando efetuada a referida comercialização de sua produção, devem contribuir no percentual de 1,3% sobre o valor bruto da comercialização. Há de se destacar que este tipo de segurado não faz jus a todos os benefícios previdenciários do RGPS, salvo se contribuir efetivamente todo mês.

 

  1. Segurado Facultativo:
  • Trata-se daquele indivíduo que não exerce atividade remunerativa (caso exerça, deverá ser enquadrado como segurado obrigatório), como por exemplo a pessoa que trabalha exclusivamente em seu próprio lar sem auferir renda, ou ainda estudante maior de 16 (dezesseis) anos de idade, que deseja contribuir ao INSS para adquirir a qualidade de segurado e ter direitos previdenciários. Nesses casos, a contribuição desses segurados é fixada em 20% de sua renda declarada. A esses segurados é permitido, de forma excepcional, o recolhimento de contribuições previdenciárias em alíquotas de 5% sobre o salário-mínimo (o segurado facultativo de baixa renda que trabalha no próprio lar, não possui renda própria e esteja inscrito no “CadÚnico”) e de 11% sobre o salário-mínimo (o segurado facultativo que não exerça atividade remunerada e não se enquadra na hipótese anterior). Em ambos os casos, há limitação a benefícios previdenciários do RGPS.

 

Limites da contribuição

A Reforma Previdenciária introduzida pela EC nº 103/2019 estabeleceu o limite mínimo do valor da contribuição previdenciária para que a competência seja considerada para fins de tempo de contribuição. É necessário que a contribuição seja no valor mínimo de 1 (um) salário-mínimo, havendo a possibilidade de complementação, utilização do excedente de outra competência e agrupamento de contribuições com objetivo de considerar a competência como tempo de contribuição efetivo.

Há de se destacar também que há um limite máximo para o valor do salário de contribuição dos segurados, sendo este limitado pelo teto dos benefícios pagos no RGPS, que no ano de 2022, foi estabelecido em R$ 7.087,22.

Vale esclarecer que o valor das contribuições sociais recolhidas pelos segurados irá refletir diretamente no cálculo do valor do benefício eventualmente requerido ao INSS.

 

Período de graça

Resumidamente, o período de graça corresponde a um tempo em que o segurado não realiza mais contribuições à Previdência Social, porém mantém a qualidade de segurado junto ao sistema.

Ou seja, mesmo se por algum período o contribuinte deixar de recolher suas contribuições sociais, não haverá a perda da qualidade de segurado de forma imediata. Manterá a condição de segurado do RGPS por um período não contributivo.

O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 define quais as hipóteses de período de graça e a sua duração:

  • Quando o segurado estiver recebendo benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente), manterá a sua qualidade de segurado enquanto perdurar o benefício – isto é, sem limite de prazo;
  • Após o benefício previdenciário ter cessado (terminar), o indivíduo manterá a qualidade de segurado por 12 (doze) meses;
  • No caso de segurado empregado, empregado doméstico, e trabalhador avulso, em regra, terá duração de até 12 (doze) meses após o encerramento do seu contrato de trabalho, ou estiver com o contrato suspenso ou licenciado sem remuneração – isto quer dizer que, caso o empregado seja demitido ou peça demissão, manterá a qualidade de segurado por 12 meses, podendo ser estendido em algumas hipóteses a serem esclarecidas a seguir;
  • No caso de contribuinte individual, após parar de efetuar recolhimentos ao sistema, manterá sua qualidade de segurado por 12 (doze) meses;
  • No caso de segurado facultativo, após a cessação das contribuições previdenciárias, manterá a qualidade de segurado por 6 (seis) meses;
  • A todos os segurados, até 12 (doze) meses após cessar doença de segregação compulsória;
  • Em caso de prisão, o segurado retido ou recluso manterá sua qualidade de segurado por 12 (doze) meses após sua soltura;
  • Em caso de segurado que ingressar em serviço militar, até 3 (três) meses após o seu licenciamento;

 

Além disso, existem duas hipóteses em que os segurados obrigatórios possuem a prerrogativa de ter o seu período de graça estendido:

1) Segurado que pagou mais de 120 contribuições ao sistema: o segurado que parar de realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias, por qualquer motivo, caso já tenha realizado mais de 120 (cento e vinte) contribuições sociais, o seu período de graça é prorrogado por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses sem contribuir e com a manutenção da condição de segurado.

2) Desemprego involuntário: no caso de segurado obrigatório que consiga comprovar que deixou de recolher suas contribuições sociais devido a situação de desemprego involuntário, ou seja, foi demitido sem justa causa, terá a prerrogativa de um acréscimo de mais 12 (doze) meses de período de graça, podendo, portanto, gozar de 24 (vinte e quatro) meses sem contribuir. Na prática, a comprovação de desemprego involuntário ocorre perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, vale esclarecer que, quando o segurado tiver vertido mais de 120 contribuições ao sistema, e comprovar o desemprego involuntário, este terá o seu período de graça estendido para 36 (trinta e seis) meses (12+12+12 = 36).

 

Perda da qualidade de segurado e o cumprimento de carência

Primordialmente, devo esclarecer que, se seu período de graça está chegando ao fim, e você contribuía como segurado obrigatório, para que não perca efetivamente as benesses da Previdência Social, é indicado que contribua como segurado facultativo para manter a qualidade de segurado junto ao INSS.

Entretanto, caso o período de graça já tenha terminado e o indivíduo deseja recuperar sua qualidade de segurado, é necessário que o indivíduo volte a recolher suas contribuições previdenciárias.

Ocorre que, ao indivíduo que perde a qualidade de segurado e, posteriormente, volta a pagar as contribuições ao INSS, para que ele passe a ter direito a alguns benefícios da Previdência Social, é necessário que cumpra um novo período de carência.

Em síntese, a carência é o tempo mínimo de contribuições mensais efetuadas ao sistema para ter direito a concessão de um benefício específico. Cada tipo de benefício possui um período de carência determinado.

Logo, caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições realizadas anteriormente serão utilizadas para fins de tempo de contribuição, porém não serão consideradas para efeito de carência em sua totalidade, e, portanto, o indivíduo deverá cumprir um novo período de carência para poder gozar de alguns benefícios da Previdência.

Para obter a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão, será necessário cumprir a metade do período de carência estabelecido na lei para cada um desses benefícios.

Caso o indivíduo tenha preenchido todos os requisitos necessários para a concessão de um benefício previdenciário enquanto gozava da qualidade de segurado, e não tenha exercido esse direito, a perda da qualidade de segurado não influenciará no seu direito já adquirido. Ou seja, mesmo após perder a qualidade de segurado é possível que seja exigida a efetivação de seu direito social, pois já havia preenchido os requisitos anteriormente.

 

Conclusão

Diante de tudo que foi assinalado, é incontestável a importância da qualidade de segurado do INSS, pois trata-se de um dos critérios primordiais para que o indivíduo possa gozar dos amparos sociais disponibilizados pelo Sistema Previdenciário em situações em que o segurado se encontra em maiores dificuldades, condição a que todos podem estar sujeitos no dia a dia.

Logo, é necessário que todos que pretendem estar amparados pela Previdência Social concretizem sua inscrição e realizem regularmente suas contribuições ao INSS, pois o pagamento é o que constitui o direito à proteção pelo sistema aos indivíduos.

Ademais, havendo perda da qualidade de segurado, é crucial que o indivíduo se atente para a data fim de seu período de graça, visto que ao terminar esse período não contributivo será necessário o cumprimento de um novo prazo de carência para que possa fazer jus a alguns benefícios previdenciários.

Portanto, tanto para os segurados que têm suas contribuições recolhidas por terceiros, como é o caso do segurado empregado que o encargo é de seu empregador, como para os segurados que efetuam suas próprias contribuições, é fundamental observar se suas contribuições sociais estão em dia, para que assim possam evitar impasses no momento de requerer um benefício previdenciário ao INSS.

 

Por Iago Simões.

 

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