GUIA COMPLETO DE APOSENTADORIA NO INSS
Introdução
A aposentadoria é um desejo de quase todo mundo que trabalhou ao longo de sua vida, e, ao alcançar uma idade mais avançada, ou se encontrar em uma outra situação de risco social, almeja ter o seu merecido descanso, sem que a manutenção de sua subsistência seja afetada.
Ao recolher regularmente contribuições sociais ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é conferido ao trabalhador a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passando a poder dispor de benefícios e serviços ofertados pelo INSS, desde que cumpra os demais requisitos exigidos em lei.
Em 13 de novembro de 2019, foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que reformou consideravelmente alguns critérios de aposentação, e implementou a “Nova Previdência Social”, com uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro.
Passou-se a exigir novas idades, novos tempos mínimos de contribuição, bem como trouxe regras de transição para quem já era segurado da Previdência Social, além outras mudanças.
As novas regras trazidas pela nova norma valem para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Porém, neste artigo, trataremos apenas das hipóteses de aposentadoria no RGPS, isto é, dos trabalhadores da iniciativa privada, de municípios sem sistema previdenciário próprio, e dos contribuintes individuais (autônomos) e facultativos.
Primordialmente, é necessário esclarecer que a aposentadoria é um dos benefícios disponibilizados pela Previdência Social cujo objetivo é substituir a renda do indivíduo que contribuiu regularmente para o INSS, destinando-se a preservar a manutenção de sua subsistência.
Atualmente, com o advento da EC nº 103/2019, existem diversas regras para o indivíduo se enquadrar e obter a concessão do benefício de aposentadoria, dentre elas: aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, aposentadoria especial, aposentadoria das pessoas com deficiência, aposentadoria por invalidez, além das regras de transição.
Como é calculado o valor do benefício de aposentadoria?
O valor do benefício de aposentadoria é calculado a partir de fórmulas e parâmetros previstos em lei, e varia de acordo com a regra que o indivíduo se enquadrar, sendo sempre proporcional às contribuições realizadas pelo segurado(a). Entretanto, o benefício nunca poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente, e nem ultrapassar o teto do RGPS (que em 2022, é de R$ 7.087,22).
Como foi dito, para conseguir a tão sonhada aposentadoria, além do indivíduo ter que possuir a qualidade de segurado do INSS, é preciso preencher alguns requisitos que serão esclarecidos a seguir.
Como era a aposentadoria antes da Reforma da Previdência de 2019?
Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, as aposentadorias do INSS se dividiam especialmente em dois tipos: por idade e por tempo de contribuição.
ATENÇÃO: As regras descritas nesse tópico não têm mais aplicabilidade para os indivíduos que não implementaram os seus requisitos legais até 13 de novembro de 2019, a data de quando entrou em vigor a Reforma da Previdência.
No entanto, os indivíduos que já estavam filiados à Previdência até 13/11/2019 podem utilizar uma das regras de transição trazidas pela norma, as quais serão esclarecidas mais abaixo.
Aposentadoria por idade (antes da reforma):
Na aposentadoria por idade, era preciso que o indivíduo preenchesse apenas dois requisitos, não necessariamente ao mesmo tempo, que eram de idade mínima e tempo de carência, nos seguintes termos:
| Idade mínima | Carência |
Mulher | 60 anos de idade | 180 meses |
Homem | 65 anos de idade | 180 meses |
Quando se tratava de trabalhador rural, isto é, empregado, contribuinte individual rural ou segurado especial, a idade mínima era reduzida em 5 (cinco) anos, sendo exigido: 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e, 60 (sessenta) anos, se homem, além do período mínimo de carência.
Para os professores da educação infantil, ensino fundamental e médio, a idade mínima exigida também era reduzida em 5 (cinco) anos, exigindo-se: 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e, 60 (sessenta) anos, se homem, além da carência de 180 contribuições mensais.
Para calcular o valor do benefício de aposentadoria por idade, antes da reforma de 2019, considerava-se a média de 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições do segurado, realizadas a partir de julho de 1994, com a aplicação optativa do fator previdenciário. A partir disso, calculava-se 70% (setenta por cento) dessa média de contribuições, acrescentando-se 1% (um por cento) para cada grupo de 12 (doze) contribuições, com limite máximo de 100% da média contributiva.
Com a Reforma da Previdência, alguns desses requisitos foram modificados substancialmente, conforme será demonstrado em seguida.
Aposentadoria por tempo de contribuição (antes da reforma):
A aposentadoria por tempo de contribuição era a regra de aposentação mais comum e mais conhecida pelos brasileiros.
Nessa regra, a aposentadoria era concedida quando o indivíduo contribuía para a Previdência Social por um determinado período, independentemente de sua idade.
Portanto, antes da Reforma da Previdência, o indivíduo conseguia se aposentar apenas preenchendo o tempo mínimo de contribuição exigido em lei, além do período mínimo de carência, sem a necessidade de alcançar uma idade mínima. Os requisitos eram os seguintes:
Tempo de contribuição | Carência | |
Mulher | 30 anos | 180 meses |
Homem | 35 anos | 180 meses |
Quando o segurado era professor, o tempo de contribuição exigido era reduzido em 5 (cinco) anos, podendo se aposentar com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, além da carência necessária.
Para calcular o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, era considerado a média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição do segurado, a partir de julho de 1994, com a aplicação obrigatória do fator previdenciário.
Aposentadoria por tempo de contribuição por pontos – Fator 85/95 (antes da reforma):
Em 2014, foi criada uma regra alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição denominada como “Fator 85/95” (aposentadoria por pontos), que leva em consideração a soma entre idade e tempo de contribuição do indivíduo. Essa nova regra surgiu como uma alternativa para a não aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
Para se enquadrar na regra da aposentadoria por pontos (Fator 85/95), era exigido que a soma entre a idade e o tempo de contribuição do indivíduo, alcançasse 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e, 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de cada sexo.
| Tempo de contribuição | Pontos (idade + TC) | Carência |
Mulher | 30 anos | 85 pontos | 180 meses |
Homem | 35 anos | 95 pontos | 180 meses |
Entretanto, com o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, foi extinta, sendo assegurada apenas para os indivíduos que possuíssem direito adquirido, isto é, que já haviam preenchido seus requisitos até 13/11/2019.
A aposentadoria por pontos (“Fator 85/95”) ainda existe, contudo, há uma tabela progressiva de pontos, conforme será demonstrado mais à frente.
E se eu já tiver preenchido os requisitos necessários antes da Reforma da Previdência?
Embora as regras de aposentadoria tenham sofrido modificações drásticas, é resguardado o direito adquirido aos indivíduos que já tenham preenchido os requisitos necessários antes da Reforma da Previdência.
Ou seja, caso o indivíduo, antes de 13/11/2019, já tivesse implementado todos os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição, ou tivesse atingido os requisitos anteriores de aposentadoria por idade, é possível ainda obter a concessão desses tipos de aposentadoria.
Aliás, é importante esclarecer que, mesmo aos indivíduos que tivessem parado de contribuir para a Previdência Social, porém, já haviam preenchido os requisitos das regras anteriores de aposentadoria, era assegurado a eles o direito ao benefício.
Nesses casos, o indivíduo pode requerer a qualquer momento ao INSS a concessão do benefício, pois o direito à aposentadoria já está adquirido.
Além disso, caso a regra vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos de aposentadoria seja mais vantajosa comparada à da nova lei, ele tem direito de obter a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior.
CONHEÇA AS FORMAS DE APOSENTADORIA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2019
A partir de então, passaremos a elucidar os critérios de cada uma das regras de aposentadoria que passaram a vigorar com a Emenda Constitucional n. 103/2019, e que atualmente estão em vigor.
Regra geral: Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
Trata-se da nova regra geral de aposentadoria, exigindo-se o preenchimento de ambos os requisitos para se aposentar.
Para o indivíduo obter o direito a esse tipo de aposentadoria, é necessário preencher os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição mínimo, nos seguintes termos:
| Idade mínima | Tempo de contribuição |
Mulher | 62 anos de idade | 15 anos |
Homem | 65 anos de idade | 20 anos |
No caso dos trabalhadores rurais, foram mantidos os critérios da lei anterior: 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
O valor da aposentadoria por idade é calculado através de 60% (sessenta por cento) da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas a partir de julho de 1994. A cada ano de contribuição que ultrapassar o mínimo exigido por lei, é acrescido 2% (dois por cento) aos 60%.
Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% (cem por cento) da média das contribuições, as mulheres devem contribuir por 35 (trinta e cinco) anos, e os homens por 40 (quarenta) anos.
Regras de transição
Com o advento da “Nova Previdência”, surgiram regras de transição para os segurados que já contribuíam para a Previdência Social, porém não conseguiram preencher os requisitos necessários para se aposentar até 12/11/2019.
As regras de transição são apenas alternativas para que esses segurados possam se aposentar, sendo possível a eles escolher, dentre elas, a forma que entender ser mais vantajosa, ou, se preferir, até mesmo se aposentar pela nova regra geral.
1) Regra de transição 1: Por pontos
Nesta regra, o segurado deve preencher o tempo mínimo de contribuição exigido pela lei anterior (30 anos de contribuição, se mulher, e, 35 anos de contribuição, se homem) e atingir um determinado número de pontos, não havendo requisito de idade mínima.
A referida pontuação é calculada a partir da soma entre a idade e o tempo de contribuição do segurado.
Em síntese, para o segurado utilizar essa regra em 2022, é necessário observar os seguintes requisitos:
EM 2022 | Tempo de contribuição | Pontos (idade + TC) |
Mulher | 30 anos | 89 pontos |
Homem | 35 anos | 99 pontos |
Importante frisar que a pontuação exigida para esta regra é progressiva, e a cada ano é aumentada em 1 (ponto), até atingir o limite de 100 (cem) pontos para as mulheres, e 105 (cento e cinco) pontos para os homens.
Para entender melhor, disponibilizei uma tabela do aumento progressivo desses pontos. Confira:
ANO | Quantidade de pontos para mulheres | Quantidade de pontos para homens |
2019 | 86 | 96 |
2020 | 87 | 97 |
2021 | 88 | 98 |
2022 | 89 | 99 |
2023 | 90 | 100 |
2024 | 91 | 101 |
2025 | 92 | 102 |
2026 | 93 | 103 |
2027 | 94 | 104 |
2028 | 95 | 105 (limite) |
2029 | 96 | 105 |
2030 | 97 | 105 |
2031 | 98 | 105 |
2032 | 99 | 105 |
2033 | 100 (limite) | 105 |
O valor do benefício segue a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Não há aplicação de fator previdenciário.
O ponto positivo desta regra de transição é que não é exigida idade mínima. Logo, uma pessoa que desde jovem começou a trabalhar, e, consequentemente, a contribuir para o INSS, poderá se aposentar ainda que não tenha uma idade muito avançada.
2) Regra de transição 2: Por idade progressiva
Nesta hipótese de aposentação, a idade mínima exigida para o homem é de 65 (sessenta e cinco) anos, não se diferenciando da nova regra geral de aposentadoria. No entanto, para as mulheres, a idade mínima exigida começou em 60 (sessenta) anos, em 2019, sendo acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até alcançar 62 (sessenta e dois) anos, em 2023.
Para ambos os sexos, é exigido ainda o tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos.
Dessa forma, em 2022, os requisitos para o segurado se utilizar dessa regra de aposentadoria, são:
EM 2022 | Idade | Tempo de contribuição |
Mulher | 61 anos e 6 meses de idade | 15 anos |
Homem | 65 anos de idade | 15 anos |
Para visualizar de forma mais fácil a progressividade da idade mencionada, elaborei a tabela a seguir:
ANO | Idade mínima para mulher (além dos 15 anos de contribuição) | Idade mínima para homens (além dos 15 anos de contribuição) |
2019 | 60 anos | 65 anos |
2020 | 60 anos e 6 meses | 65 anos |
2021 | 61 anos | 65 anos |
2022 | 61 anos e 6 meses | 65 anos |
2023 | 62 anos (limite) | 65 anos |
O valor do benefício segue a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.
Esta regra foi mais benéfica às mulheres que, em 2019, já haviam completado a idade mínima, pois naquele ano, poderiam se aposentar com a idade prevista na lei anterior.
3) Regra de transição 3: Idade progressiva e tempo de contribuição
Nesta regra, são levados em consideração a idade, a carência e o tempo mínimo de contribuição do segurado, de maneira que a idade exigida progride a cada ano.
Em 2019, quando ocorreu a reforma da previdência, a mulher poderia se aposentar com 56 (cinquenta e seis) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, enquanto o homem necessitava de 61 (sessenta e um) anos e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, exigindo-se 180 (cento e oitenta) meses de carência para ambos os sexos.
Atualmente, em 2022, para se enquadrar nessa regra, é necessário que o segurado implemente os seguintes requisitos:
EM 2022 | Idade mínima | Tempo de contribuição | Carência |
Mulher | 57 anos e 6 meses de idade | 30 anos | 180 meses |
Homem | 62 anos e 6 meses de idade | 35 anos | 180 meses |
A idade mínima exigida aumentará 6 (seis) meses a cada ano, até alcançar o limite de 62 (sessenta e dois) anos de idade para as mulheres, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade para os homens.
ANO | Idade mínima para mulher (além dos 30 anos de contribuição) | Idade mínima para homens (além dos 35 anos de contribuição) |
2019 | 56 anos | 61 anos |
2020 | 56 anos e 6 meses | 61 anos e 6 meses |
2021 | 57 anos | 62 anos |
2022 | 57 anos e 6 meses | 62 anos e 6 meses |
2023 | 58 anos | 63 anos |
2024 | 58 anos e 6 meses | 63 anos e 6 meses |
2025 | 59 anos | 64 anos |
2026 | 59 anos e 6 meses | 64 anos e 6 meses |
2027 | 60 anos | 65 anos (limite) |
2028 | 60 anos e 6 meses | 65 anos |
2029 | 61 anos | 65 anos |
2030 | 61 anos e 6 meses | 65 anos |
2031 | 62 anos (limite) | 65 anos |
O valor do benefício segue a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.
Em regra, esse tipo de aposentadoria é mais propício aos segurados que já possuem idade mais avançada, e estavam próximos de se aposentar por idade, porém ainda faltavam anos para completar o tempo mínimo de contribuição.
A vantagem desta regra é que, caso esse ultrapasse 40 (quarenta) anos de contribuição, o valor da aposentadoria pode ultrapassar os 100% (cem por cento) da média das contribuições do segurado.
4) Regra de transição 4: Pedágio de 50% + fator previdenciário
Esta regra é destinada aos segurados que, em 13/11/2019, faltavam até 2 (dois) anos para completar o tempo de contribuição mínima – ou seja, mulher com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, e homem com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição.
O termo “pedágio”, refere-se a um período adicional que o segurado precisa cumprir para obter o direito a se aposentar nesta regra. Esse período adicional corresponde à metade do que faltava para completar o tempo de contribuição mínimo.
Exemplificativamente, se faltasse 2 (dois) anos para o segurado se aposentar, ele teria de contribuir por um período adicional de 1 (um) ano. Logo, o segurado teria que permanecer contribuindo por 3 (três) anos.
Resumidamente, os requisitos para a aposentadoria nesta regra são os seguintes:
| Tempo de contribuição | Carência | Período adicional |
Mulher | 30 anos | 180 meses | 50% do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição |
Homem | 35 anos | 180 meses | 50% do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição |
O valor do benefício é calculado a partir da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994, com aplicação obrigatória do fator previdenciário. Em seguida, é aplicado o percentual de 60% a essa média de contribuições, acrescendo-se de 2% a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.
Como dito acima, essa regra surgiu como forma de beneficiar os segurados que estavam próximos de alcançar o tempo mínimo de contribuição, e adquirir o direito à antiga aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima.
5) Regra de transição 5: Pedágio de 100%
Na regra de transição de pedágio de 100%, é estabelecido, além do tempo de contribuição mínimo, uma idade mínima e um período adicional de 100% do que faltava, em 13/11/2019, para o segurado conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição.
Os requisitos desta regra são:
| Idade Mínima | Tempo de contribuição | Carência | Período adicional |
Mulher | 57 anos de idade | 30 anos | 180 meses | 100% do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição |
Homem | 60 anos de idade | 35 anos | 180 meses | 100% do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição |
Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais 4 anos (dois anos que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição e mais dois anos de pedágio) para ter direito ao benefício nessa regra.
O valor do benefício de aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Essa é a grande vantagem.
Essa regra é mais vantajosa para quem está perto de atingir o tempo de contribuição mínimo exigidos anteriormente.
Aposentadoria dos professores
Aos professores é garantido regras diferentes do público em geral, com critérios mais brandos.
Chamamos atenção ao fato que não se trata de qualquer tipo de professor, mas apenas daqueles que comprovem o exercício na função de magistério na Educação Básica, ou seja, na educação infantil, ensino fundamental e médio.
1) Aposentadoria por idade
A esses profissionais, a idade mínima para aposentadoria é reduzida em 5 (cinco) anos, sendo exigido os seguintes requisitos:
| Idade | Tempo de contribuição |
Mulher | 57 anos de idade | 25 anos na função de professor |
Homem | 60 anos de idade | 25 anos na função de professor |
2) Regra de transição: por pontos – professores
Além da aposentadoria por idade, os professores podem se valer da regra de aposentadoria por pontos, com uma prerrogativa de redução de 5 (cinco) pontos, comparados aos demais segurados.
Logo, para calcular a pontuação dos professores, deve-se somar a idade e o tempo de contribuição, é acrescentar 5 (cinco) pontos ao resultado.
Desse modo, os critérios para aposentadoria dos professores em 2022, na regra de transição por pontos, são:
EM 2022 | Tempo de contribuição | Pontos (idade + TC) |
Mulher | 25 anos na função de professora | 84 pontos |
Homem | 30 anos na função de professor | 94 pontos |
A pontuação exigida para os professores também é progressiva, e a cada ano é aumentada 1 (ponto), até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos para as professoras, e 100 (cem) pontos para os professores.
A pontuação exigida progredirá do seguinte modo:
ANO | Quantidade de pontos para professoras | Quantidade de pontos para professores |
2019 | 81 | 91 |
2020 | 82 | 92 |
2021 | 83 | 93 |
2022 | 84 | 94 |
2023 | 85 | 95 |
2024 | 86 | 96 |
2025 | 87 | 97 |
2026 | 88 | 98 |
2027 | 89 | 99 |
2028 | 90 | 100 (limite) |
2029 | 91 | 100 |
2030 | 92 (limite) | 100 |
3) Regra de transição: por idade progressiva e tempo de contribuição – professores
Aos professores também é garantido a utilização da regra de transição de idade progressiva e tempo de contribuição, com a prerrogativa de redução de 5 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição.
Para se enquadrar nessa regra em 2022, os requisitos são os seguintes:
EM 2022 | Idade mínima | Tempo de contribuição | Carência |
Mulher | 52 anos e 6 meses de idade | 25 anos | 180 meses |
Homem | 57 anos e 6 meses de idade | 30 anos | 180 meses |
A idade mínima exigida aumentará 6 (seis) meses a cada ano, até alcançar o limite de 57 (sessenta e dois) anos de idade para as mulheres, e 60 (sessenta e cinco) anos de idade para os homens.
ANO | Idade mínima para professoras (além dos 25 anos de contribuição) | Idade mínima para professores (além dos 30 anos de contribuição) |
2019 | 51 anos | 56 anos |
2020 | 51 anos e 6 meses | 56 anos e 6 meses |
2021 | 52 anos | 57 anos |
2022 | 52 anos e 6 meses | 57 anos e 6 meses |
2023 | 53 anos | 58 anos |
2024 | 53 anos e 6 meses | 58 anos e 6 meses |
2025 | 54 anos | 59 anos |
2026 | 54 anos e 6 meses | 59 anos e 6 meses |
2027 | 55 anos | 60 anos (limite) |
2028 | 55 anos e 6 meses | 60 anos |
2029 | 56 anos | 60 anos |
2030 | 56 anos e 6 meses | 60 anos |
2031 | 57 anos (limite) | 60 anos |
4) Regra de transição: pedágio 100% – professores
Os professores também podem se valer da regra de transição de pedágio de 100%, com a prerrogativa de reduzir 5 (cinco) anos da idade mínima e do tempo de contribuição.
Desse modo, os requisitos para a aposentadoria nessa regra são:
| Idade Mínima | Tempo de contribuição | Carência | Período adicional |
Mulher | 52 anos de idade | 25 anos | 180 meses | 100% do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição |
Homem | 55 anos de idade | 30 anos | 180 meses | 100% do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição |
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é o benefício destinado aos segurados que exercem suas atividades profissionais em situações que comprometam sua saúde ou integridade física. Ou seja, aquelas atividades que colocam o indivíduo exposto à agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em lei.
Exemplos de agentes nocivos: Carvão Mineral, chumbo, cromo, ruído acima de 90 decibéis, sílica, níquel, mercúrio, iodo, fósforo, petróleo, temperaturas anormais, microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, radiações ionizantes, entre outros.
A depender do agente nocivo pelo qual o segurado é exposto em sua atividade, ele poderá se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, desde que durante esse período esse esteja exercendo a atividade considerada perigosa.
Em regra, as atividades consideradas perigosas, chamadas de atividades em condições especiais, que ensejam a aposentadoria especial, exigem tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos. No entanto, há também atividades especiais que o tempo contributivo exigido é mais curto (15 ou 20 anos).
A comprovação do exercício de atividade em condição especial deve ser feita através do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que, em regra, é emitido pela empresa pelo qual o indivíduo presta os seus serviços.
Com a Reforma Previdenciária de 2019, como ocorreu com quase todos os demais benefícios, a aposentadoria especial sofreu drástica modificação.
Anteriormente, para o individuo se aposentar nesta regra, não era exigido idade mínima, o que foi modificado com a reforma.
Atualmente, para obter a aposentadoria especial, o indivíduo deve preencher os seguintes requisitos:
| Idade Mínima | Modalidade de atividade especial |
Ambos os sexos | 55 anos de idade | Atividade que enseja aposentadoria aos 15 anos de contribuição |
Ambos os sexos | 58 anos de idade | Atividade que enseja aposentadoria aos 20 anos de contribuição |
Ambos os sexos | 60 anos de idade | Atividade que enseja aposentadoria aos 25 anos de contribuição |
Nas situações em que o indivíduo não tenha implementado o período contributivo completo de atividades em condições especiais para obter a concessão de aposentadoria especial, é possível realizar a conversão do tempo especial em tempo comum, através de parâmetros previstos em lei.
1) Regra de transição da aposentadoria especial
A Emenda Constitucional n. 103/2019, trouxe também uma regra de transição para os segurados que já estavam filiados à Previdência Social, permitindo que se aposentem sem a necessidade de preencher a idade mínima.
Contudo, é necessário que alcancem uma determinada pontuação, calculada pela soma entre idade e tempo de contribuição.
| Pontuação | Modalidade de atividade especial |
Ambos os sexos | 66 pontos | Atividade que enseja aposentadoria aos 15 anos de contribuição |
Ambos os sexos | 76 pontos | Atividade que enseja aposentadoria aos 20 anos de contribuição |
Ambos os sexos | 86 pontos | Atividade que enseja aposentadoria aos 25 anos de contribuição |
A Reforma Previdenciária proibiu a conversão do tempo especial em tempo comum referente as atividades especiais exercidas a partir de 13/11/2019, sendo permitido apenas a conversão dos períodos anteriores.
Por fim, é necessário esclarecer que, após reconhecida a aposentadoria especial pelo INSS, o indivíduo não pode permanecer ou retornar à atividade em condição especial que ensejou a concessão do benefício.
O valor da aposentadoria especial segue a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Não há aplicação de fator previdenciário.
Aposentadoria das pessoas com deficiência
A Pessoa com deficiência (PCD), quando avaliadas as condições de exercício de atividade, podem ter direito a dois tipos de aposentadoria: Aposentadoria por idade e Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Primeiramente, esclarece-se que, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a impossibilitem de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
A constatação da deficiência ocorre por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada pela Perícia Médica Federal (PMF), a qual definirá o tipo e o grau de deficiência, podendo ser leve, moderada ou grave.
A aposentadoria da pessoa com deficiência não sofreu alterações com a Reforma da Previdência de 2019.
1) Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
Para a pessoa com deficiência se aposentar por idade, é necessário observar os seguintes requisitos:
| Idade Mínima | Tempo de contribuição | Carência |
Mulher | 55 anos de idade | 15 anos | 180 contribuições |
Homem | 60 anos de idade | 15 anos | 180 contribuições |
O tempo de contribuição mínimo deve ser exercido simultaneamente na condição de pessoa com deficiência. Ou seja, no caso de pessoa que adquiriu a deficiência após já ter ingressado na Previdência Social, as contribuições realizadas enquanto ainda não possuía deficiência serão ajustadas para fins de cômputo do tempo de contribuição.
Além disso, a aposentadoria de pessoa com deficiência somente será concedida se o segurado estiver na condição de pessoa com deficiência no momento que der entrada no requerimento, ou quando tiver preenchido os requisitos mínimos exigidos.
2) Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, dependerá do grau da deficiência que o indivíduo portar, o qual será constatado pela Perícia Médica Federal (PMF).
Grau de deficiência | Tempo de contribuição | Carência |
Leve | Mulher: 28 anos Homem: 33 anos | 180 contribuições |
Moderada | Mulher: 24 anos Homem: 29 anos | 180 contribuições |
Grave | Mulher: 20 anos Homem: 25 anos | 180 contribuições |
Os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, será no valor de 100% da média de todas as contribuições realizadas pelo segurado, desde julho de 1994. Será aplicado o fator previdenciário somente se for mais vantajoso ao segurado.
Por fim, esclarece-se que, se a pessoa com deficiência tiver preenchido os requisitos de uma regra de aposentadoria mais vantajosa, ela poderá optar em qual regra quer se enquadrar.
Aposentadoria por invalidez – Aposentadoria por incapacidade permanente
O benefício de Aposentadoria por Invalidez, recebeu nova nomenclatura com o advento da Reforma Previdenciária de 2019, passando a se chamar de “Benefício por Incapacidade Permanente”.
Como o próprio nome sugere, a Aposentadoria por Invalidez se trata de um benefício devido aos segurados que, por doença ou acidente, forem considerados pela Perícia Médica Federal (PMF), incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.
Os segurados que, ao se filiar à Previdência Social, já tiverem doença ou lesão pré-existentes, que justificasse o direito ao benefício, não fazem jus a concessão de aposentadoria por invalidez, a não ser que a incapacidade resulte do agravamento da enfermidade.
Para obter a concessão de aposentadoria por invalidez, o indivíduo além de ter que possuir a qualidade de segurado do INSS, é necessário preencher a carência mínima de 12 (doze) meses, se o motivo da incapacidade for por doença. Nos casos de incapacidade por acidente, não é exigido esse período mínimo de carência.
Geralmente, antes de obter a concessão de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), o segurado goza do benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), porém, isso não é uma regra.
Ao concluir que o segurado não tem condições de recuperar a capacidade para trabalhar, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por incapacidade permanente.
O segurado aposentado por invalidez será convocado a cada 2 (dois) anos para a realização de perícia médica, com o objetivo de verificar se ele recuperou sua capacidade laborativa, sendo obrigatória sua presença, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
O indivíduo que estiver em gozo de aposentadoria por invalidez e se julgar apto a retornar à atividade laboral, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico perícia. Caso retorne voluntariamente ao trabalho, sem antes passar pela perícia médica do INSS, o segurado terá seu benefício cessado.
Sendo constatada a possibilidade de reinserção do aposentado por invalidez no mercado de trabalho, o segurado será encaminhado ao serviço de Reabilitação Profissional.
O valor do benefício segue a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.
No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício corresponderá a 100% da média de todas as contribuições do segurado.
Ademais, no caso de aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aposentadoria e o exercício de atividade laborativa
O fato de o indivíduo obter o direito à aposentadoria, não impede que ele exerça atividades remuneradas. Dessa forma, o indivíduo pode continuar trabalhando após se aposentar, contudo, as contribuições realizadas por ele não poderão mais ser aproveitadas para nenhum fim.
A impossibilidade de exercer atividade profissional enquanto recebe aposentadoria, ocorre apenas quando o indivíduo goza de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) ou aposentadoria especial. Nessa última situação, o indivíduo não poderá permanecer ou retornar a exercer apenas atividades consideradas nocivas, sob risco de ter a aposentadoria cessada.
Portanto, a depender da regra que o indivíduo usufruiu para conseguir sua aposentadoria, não haverá a necessidade de sair do emprego.
Irrenunciabilidade da aposentadoria
As aposentadorias (exceto a por incapacidade permanente – antiga aposentadoria por invalidez) são irreversíveis e irrenunciáveis. Logo, após o recebimento do primeiro pagamento de aposentadoria, ou saque do PIS ou do FGTS, o segurado não poderá renunciar para requerer outro tipo de aposentadoria que entender ser mais vantajosa.
Portanto, é importante que o indivíduo que deseja se aposentar, verificar com um profissional especializado na área, através de um planejamento previdenciário, qual a regra de aposentadoria mais vantajosa, pois, uma vez recebida a aposentadoria, não poderá requerer a reversão para outra regra.
Acumulação de aposentadoria com outro benefício
A acumulação de benefícios é a possibilidade de o segurado receber mais de um benefício previdenciário ao mesmo tempo, caso ele cumpra os requisitos exigidos para cada um deles.
Entretanto, a lei permite que indivíduo aposentado pelo INSS acumule benefícios previdenciários somente nas seguintes hipóteses:
1) Aposentadoria e pensão por morte: casos em que o indivíduo é aposentado pelo INSS, e passa a receber a pensão por morte na condição de dependente de outro segurado.
2) Aposentadorias de regimes previdenciários diferentes: casos em que o indivíduo é segurado tanto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, do INSS, quanto de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que é aquele destinado aos servidores públicos.
A Reforma Previdenciária determinou que, havendo acumulação de benefícios previdenciários, será aplicada uma redução no valor do benefício menos vantajoso. Logo, o benefício que possuir um valor mais elevado, será devido em sua integralidade, enquanto o menos vantajoso será pago parcialmente.
Contudo, essa dedução no benefício menos vantajoso não é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos antes da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Como saber em qual regra você se enquadra
Como foi visto, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, que implementou a “Nova Previdência Social” no Brasil, há diversas regras para o indivíduo se enquadrar, e conseguir obter a concessão de sua aposentadoria.
Assim, é de extrema importância que o indivíduo que implementou os requisitos de mais de uma regra de aposentadoria, consulte um advogado especialista na área do direito previdenciário para verificar qual das regras é a mais vantajosa para efetivar seu direito a aposentação, pois, como foi demonstrado no texto, depois de recebida a primeira prestação de aposentadoria, não poderá renunciar o benefício para se enquadrar em outra regra.
O advogado previdenciarista, através de seu conhecimento e experiência na área, além de conseguir analisar em qual das regras o indivíduo pode se enquadrar para obter a aposentadoria, ele poderá calcular o valor do benefício em cada uma das regras possíveis.
Além disso, a assessoria de um especialista na área evita a perda de tempo e eventuais transtornos para garantir o seu direito.
Em tese, o INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível. Entretanto, não é o que se tem visto na prática.
Nosso escritório conta com profissionais especializados na área, que poderão assessorá-lo na solução do seu caso e na escolha da melhor regra para obtenção da sua aposentadoria e do merecido descanso.
Por Iago Simões.
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