SEU PATRÃO NÃO ASSINOU SUA CARTEIRA DE TRABALHO? Saiba o que fazer.

Introdução

De acordo com os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (Pnad Contínua), realizada pelo Instituto Brasileiro de Economia e Estatística (IBGE), no segundo trimestre de 2022, o Brasil atingiu a marca de 39,286 milhões de trabalhadores na informalidade.

Dentre os trabalhadores informais, temos os trabalhadores sem carteira de trabalho assinada, que são aqueles que prestam algum tipo de serviço a uma empresa, porém não possuem registro de seu vínculo empregatício.

Ocorre que, o registro do emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) garante uma série de direitos e benefícios aos trabalhadores.

Em regra, o registro em carteira de trabalho garante também ao trabalhador uma maior proteção contra abusos e outras formas indevidas de exploração de sua mão de obra. Ademais, o trabalhador que tem registro em sua carteira de trabalho possui direitos como 13º salário, férias remuneradas, FGTS, adicionais legais, entre outros, além de estar amparado pela cobertura da Previdência Social contra diversos riscos sociais, como doenças, acidentes, velhice etc.

Entretanto, apesar de ser um grande problema aos trabalhadores e um elevado risco para os próprios empregadores, é comum encontrar empresas que não registram o vínculo empregatício de seus funcionários, visando a se desobrigar de suas responsabilidades trabalhistas e, assim, economizar com seus encargos fiscais.

Consequentemente, a ausência de registro em CTPS ocasiona aos trabalhadores uma série de prejuízos no tocante a seus direitos sociais, tornando-os inelegíveis aos principais benefícios trabalhistas, como cobertura previdenciária do INSS, seguro-desemprego, abono salarial etc.

Contudo, no direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que, mesmo que o empregador não efetue o registro do vínculo empregatício na carteira de trabalho do indivíduo, este último pode se socorrer da Justiça do Trabalho para buscar o reconhecimento de seu vínculo empregatício, e, por consequência, a condenação da empresa ao pagamento dos direitos trabalhistas que foram suprimidos.

 

O objetivo do Direito do Trabalho e a relação empregatícia

O Direito do Trabalho é o ramo jurídico que tem como propósito essencial a proteção da parte hipossuficiente na relação contratual de emprego – o trabalhador.

Os direitos trabalhistas, assegurados tanto pela Constituição Federal, quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras normas, são considerados indisponíveis e irrenunciáveis, ou seja, não pode o trabalhador abrir mão de seus direitos. Isso ocorre para que a proteção que o Direito do Trabalho visa efetivar, não seja desvirtuada pelo empregador.

É importante esclarecer que a relação de trabalho é um conceito gênero, e dentre suas espécies há a relação de emprego, que se trata da relação jurídica que reúne os requisitos e elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

Portanto, não havendo vínculo de emprego formal, o trabalhador não goza efetivamente da proteção garantida pelo Direito do Trabalho.

Nesse sentido, a relação empregatícia é caracterizada pela prestação de serviços na presença dos seguintes requisitos:

Trabalho prestado por pessoa física: O prestador de serviços deve ser necessariamente pessoa física – em regra, não há vínculo empregatício entre duas pessoas jurídicas, salvo nas hipóteses de fraude trabalhista, em que o empregador contrata o trabalhador como pessoa jurídica (MEI) para omitir a relação empregatícia constituída entre as partes;

Pessoalidade: É a exigência de a prestação de serviços ocorrer de forma pessoal, isto é, a própria pessoa contratada é quem deve executar os serviços, não podendo ser substituída por outra pessoa;

Onerosidade: É necessidade de os serviços prestados pelo indivíduo ser retribuído com um pagamento a título de contraprestação – na prática, se resume pela remuneração dos serviços executados;

Não eventualidade/habitualidade: É preciso que a prestação de serviços seja contínua, ou seja, o trabalhador não realize serviços eventuais e/ou pontuais, mas sim permanentes.

Subordinação jurídica: É elemento mais importante para a caracterização da relação de emprego – a subordinação jurídica se trata do poder de comando, fiscalização e direção a cargo do empregador, de impor ao empregado a forma em que a prestação de serviço deve ocorrer. Na prática, a subordinação ocorre quando o empregador exerce o papel de supervisor do funcionário, determinando quais as funções que o trabalhador deve realizar, qual o horário deve cumprir etc.

Estando presentes todos esses elementos na prestação de serviço, mesmo que não haja o registro do vínculo empregatício na carteira de trabalho do indivíduo, tratar-se-á de uma relação de emprego, o que pode ser reconhecido e declarado pela Justiça do Trabalho.

 

O que fazer quando a empresa não assina a carteira de trabalho?

É muito comum encontrar situações em que a empresa usufrui da mão de obra do indivíduo, ilude o trabalhador com falsas promessas de que vai assinar a carteira de trabalho, e no fim das contas não registra o vínculo empregatício.

Diante desse tipo de situação, o indivíduo pode ingressar na Justiça do Trabalho para que esse vínculo de emprego que está sendo omitido, seja reconhecido, e, consequentemente, a empresa seja condenada a pagar as verbas trabalhistas suprimidas ao trabalhador.

Contudo, é de extrema importância que o trabalhador que pretende acionar a justiça tenha provas capazes de comprovar que aquela prestação de serviços ocorria na presença dos elementos configuradores da relação de emprego mencionados acima.

Nesse sentido, o trabalhador deve comprovar sua ligação com a empresa, que pode ser feito através de diversos meios de provas e documentos, como os seguintes:

  • Depoimento de testemunhas (atuais e antigos colegas de trabalho, por exemplo);
  • Recibo/contracheque entregues pela empresa (demonstre o pagamento habitual de salários);
  • Comprovantes de transação bancária do salário;
  • Fotos na empresa;
  • Recebimento de ordens por parte do empregador;
  • Mensagens enviadas a pessoas da empresa por WhatsApp, SMS, e-mail etc.;
  • Entre outros.

Demonstrando a presença dos elementos que caracterizam a relação de emprego, a Justiça do Trabalho irá reconhecer essa relação jurídica, e a empresa será obrigada a registrar a carteira de trabalho, com data retroativa a data de início da prestação de serviços, realizar o pagamento das verbas trabalhistas que foram suprimidas, arcar com as despesas processuais, além de poder ser condenada ao pagamento de uma multa por cada trabalhador não registrado.

 

Conclusão

É rotineiro ver na Justiça do Trabalho esses tipos de ações trabalhistas que visam reconhecer vínculo de emprego, e buscam o registro em sua carteira de trabalho, pois como foi dito no início, é comum as empresas não registrarem seus empregados com intuito de economizar com encargos fiscais.

Devido os princípios protetivos que vigoram no Direito do Trabalho, a prestação de serviços, em regra, é presumida como subordinada, e, consequentemente, entendida como relação de emprego.

Contudo, é necessário que o indivíduo que visa ingressar no judiciário trabalhista para ver sua relação de emprego reconhecida, ter em mãos inícios de provas de que aquela relação jurídica se trata de empregatícia.

Desse modo, é interessante o trabalhador buscar uma assessoria jurídica de advogados especialistas e atuantes na área do Direito do Trabalho, visando uma assistência profissional mais assertiva para solucionar sua demanda.

 

Por Iago Simões.

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