O INSS TEM DEMORADO PARA ANALISAR SEU PEDIDO? Saiba como solucionar esse problema.

Introdução

É muito comum encontrar uma pessoa que fez um requerimento administrativo ao INSS visando obter a concessão de um benefício previdenciário, ou qualquer outro pedido, e enfrentou o problema de ter que esperar indefinitivamente por uma resposta da Autarquia.

Além disso, ao consultar o processo administrativo no portal “Meu INSS”, a autarquia se limita a informar que o pedido está “em análise”, tornando imprevisível a concretização do direito do segurado.

Sabemos que em regra, ao requerer a concessão de um benefício à Previdência Social, o segurado se encontra em situação de vulnerabilidade decorrente de um risco social, seja a velhice, a incapacidade para trabalhar, etc.

Logo, não resta dúvida que o pedido administrativo ao INSS necessita de uma certa urgência para ser apreciado, pois, na maioria dos casos, o benefício pretendido possui natureza alimentar, além de ser a única fonte de sustento do indivíduo e de sua família.

Nesse presente artigo, vou tentar esclarecer, de forma sucinta, sobre uma possível solução jurídica para que o pedido administrativo feito ao INSS seja apreciado em um tempo razoável, sem ter que ficar aguardando por um período indeterminado.

 

O direito individual violado pela demora do INSS

A Constituição Federal, ao elencar os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5º, dispôs no inciso LXXVIII, o direito à razoável duração do processo, aplicável tanto em âmbito judicial quanto administrativo.

“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Ou seja, é garantido a todos os indivíduos o direito de ter seus requerimentos, feitos a qualquer ente ou órgão da Administração Pública, respondidos em tempo determinado pela lei.

Nesse sentido, a Lei n. 9.784/1999, que está em pleno vigor, regulamenta os processos administrativos federais, estabelecendo formas e prazos aos entes e órgãos federais.

A referida norma, em seu art. 49, estabelece que os processos administrativos federais devem ser concluídos no prazo de até 30 (trinta) dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias, desde que haja justificativa para tal.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Como o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS é uma Autarquia Federal, é necessário que sejam observadas as disposições contidas na norma, sendo de 30 dias o prazo máximo para apreciar os pedidos feitos – ou 60 dias, se houver prorrogação.

Além disso, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou o acordo proposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1171152 – tema de repercussão geral nº 1066 –, fixando prazos de 30 a 90 dias para que o INSS analise os pedidos de benefícios administrativos feitos à Autarquia.

No referido acordo, foram fixados os seguintes prazos ao INSS:

ESPÉCIE

PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistência à pessoa com deficiência – BPC

90 dias

Benefício assistência ao idoso – BPC

90 dias

Aposentadoria, salvo por invalidez

90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária

45 dias

Salário maternidade

30 dias

Pensão por morte

60 dias
Auxílio reclusão

60 dias

Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho

45 dias

Auxílio acidente

60 dias

Entretanto, embora o INSS tenha se comprometido em observar os prazos fixados no referido acordo nos autos do processo judicial, não é o que temos visto na prática.

A autarquia tem demorado meses, e até mesmo anos, para dar uma resposta sobre o pedido feito pelo segurado.

 

A Possível solução jurídica para a demora do INSS – O Mandado de Segurança

Conforme foi exposto, a Constituição Federal garante a todo indivíduo o direito de ter seu pleito administrativo concluído no prazo máximo de 30 dias (ou 60 dias, se houver prorrogação). Logo, caso o INSS não profira decisão dentro desse prazo, há direito individual do segurado sendo violado.

O Mandado de Segurança, previsto na Constituição e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, é o remédio jurídico cabível, de maneira específica, para o indivíduo que tem direito líquido e certo violado (ou acredita correr risco de sofrer essa violação) por autoridade administrativa, sempre que for incabível o ajuizamento de habeas corpus ou habeas data.

Dessa forma, havendo a demora excessiva do INSS em apreciar o pedido administrativo, o Mandado de Segurança é o instrumento jurídico hábil e coercitivo a ser utilizado pelo segurado para garantir que o seu direito de ter uma resposta em prazo razoável seja concretizado.

Ou seja, é uma ação judicial em face de abusos por parte do poder público, cabível inclusive para requerer que o judiciário estabeleça um prazo para compelir o INSS a concluir o processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, ou outro tipo de pleito administrativo.

Ademais, os tribunais têm se manifestado a favor da concessão de medida liminar para que o INSS seja obrigado a deliberar sobre esses pedidos administrativos tardios, em virtude da natureza alimentar dos beneficio, de maneira que a demora da autarquia pode gerar prejuízos imensuráveis aos segurados.

Resumidamente, a liminar, nestes casos, é decisão não terminativa proferida no decurso do processo, em regra sem a oitiva da parte contrária, concedida quando o juiz verifica que os documentos juntados pela parte autora demonstram grande probabilidade de obter êxito na demanda, bem como quando fica constatada a omissão da Autarquia em decidir sobre o requerimento administrativo.

 

Como funciona o mandado de segurança?

A Lei 12.016/2009 estabelece que o Mandado de Segurança deve ser impetrado em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência do ato da autoridade coatora que violou o direito do indivíduo.

No entanto, por se tratar de uma omissão praticada pelo INSS (não observar o prazo dos processos administrativos federais), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que nesses casos o prazo decadencial de 120 dias se renova mês a mês, enquanto perdurar a omissão da autarquia.

Além disso, em razão do INSS ser uma autarquia federal, o Mandado de Segurança deve ser impetrado na Justiça Federal, por meio de um advogado devidamente inscrito no quadro da Ordem de Advogados do Brasil (OAB).

Dessa forma, é recomendado buscar um profissional que já tenha experiência e seja especialista na área do direito previdenciário, pois ele presumidamente tem conhecimento sobre as condições do benefício previdenciário em questão, os documentos imprescindíveis e a estratégia necessária para comprovar o direito violado no caso concreto.

 

Conclusão

Embora o INSS apresente demora demasiada na apreciação dos pedidos administrativos, todos indivíduos têm a garantia constitucional de que seus processos administrativos sejam concluídos em prazo razoável.

Então, ao ultrapassar o prazo de 30 dias para deliberar sobre o pedido administrativo (ou 60 dias, se houver prorrogação), o INSS fere direito líquido e certo do segurado.

Não é necessário que o segurado aguarde indefinidamente sobre o seu pedido. O Mandado de Segurança é remédio constitucional capaz de obrigar o INSS a analisar o pedido administrativo de maneira imediata, sempre que a autarquia não observar os prazos previstos em lei.

Em síntese, caso o seu pedido feito ao INSS tenha ultrapassado o prazo mencionado, é recomendado que você procure um advogado previdenciarista para impetrar um Mandado de Segurança, para que assim o judiciário reconheça o seu direito violado, e determine que o INSS conclua seu processo administrativo, havendo a concretização do seu direito imediatamente.

 

Por Iago Simões.

 

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