PENSÃO POR MORTE: Entenda tudo sobre o benefício previdenciário. (RGPS)

Introdução

Dentre os benefícios previdenciários previstos na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o “Plano de Benefícios da Previdência Social”, é garantido o direito a Pensão por Morte aos dependentes do segurado falecido.

Devido a Pensão por Morte ser destinada à sobrevivência dos dependentes do segurado, e, portanto, possuir caráter alimentar como os demais benefícios previdenciários, trata-se de direito irrenunciável e imprescritível, sendo permitido ao beneficiário requerer a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis.

Vale ressaltar que a lei aplicável a pensão por morte é aquela vigente no momento do óbito, uma vez que este é o fato gerador para a percepção do benefício, conforme assenta a Súmula 340 do STJ.

 

Conceito – O que é a pensão por morte?

Nos termos dos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, a Pensão por Morte é o benefício previdenciário concedido aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não.

Isto é, trata-se de prestação continuada devida pela Previdência Social, com o propósito de substituir a aposentadoria ou salário que o segurado falecido recebia em vida, visando à manutenção da família.

Ademais, a referida norma ainda prevê a hipótese de implementação do benefício no caso de morte presumida do segurado. Logo, havendo declaração por autoridade judicial competente, após 6 (seis) meses de ausência do segurado, a Pensão por Morte é concedida provisoriamente aos seus dependentes.

 

Quem tem direito a pensão por morte?

O direito ao benefício de Pensão por Morte é destinado aos dependentes do segurado. Em outras palavras, àqueles que dependiam economicamente do falecido para prover sua subsistência.

Nesse sentido, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 16, determina quem são os dependentes do segurado da Previdência Social:

Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Classe II: os pais; e

Classe III: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

É importante esclarecer que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito a percepção do benefício das classes seguintes, nos moldes do § 1º do art. 16. Ou seja, havendo dependentes da classe I, os demais dependentes dispostos nas classes II e III não terão direito a receber a Pensão por Morte.

Ainda, vale salientar que, para os filhos (exceto os inválidos e/ou deficientes), a Pensão por Morte é devida até completar 21 anos de idade, não sendo permitida sua extensão para os 24 (vinte e quatro) anos de idade por motivos de estar cursando uma universidade, como ocorre na pensão alimentícia

Além disso, o enteado e o menor de idade que estavam sob tutela do falecido são equiparados ao filho mediante declaração de óbito, desde que comprovada a dependência econômica.

Embora a Reforma Previdenciária tenha excluído o menor sob guarda da aludida equiparação ao filho, o STF, em julgamento de Ação Direta Inconstitucionalidade (ADIns 4.878 e 5.083), reconheceu o direito a proteção previdenciária desses indivíduos, permitindo a concessão da Pensão por Morte.

 

Requisitos para a implementação do benefício

Em síntese, para a concessão do respectivo benefício, é observado o preenchimento, cumulativo, de três requisitos:

 

  • Óbito ou morte presumida do segurado:

O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito ou a morte presumida do segurado que fazia jus ao amparo da Previdência Social.

Logo, o cumprimento deste requisito é através da apresentação de Certidão de Óbito ou outro documento que comprove a morte presumida do segurado.

 

A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição e realize pagamentos mensais a título de contribuição social. Ou seja, todo indivíduo que, efetivamente, contribui para o sistema de Previdência Social.

Vale frisar que há situações em que o indivíduo já não esteja mais praticando contribuições sociais ao sistema, no entanto, devido ao período de graça, permanecem com a qualidade de segurado.

O período de graça é o tempo que o segurado não está mais recolhendo contribuições ao sistema, contudo, mantém a qualidade de segurado, em regra, por 12 meses.

Esse período pode ser estendido para 24 meses caso o segurado tenha recolhido mais de 120 contribuições, ou até 36 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada tal situação perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Ademais, nas situações em que o trabalhador não possuía o vínculo empregatício formal, é possível que os dependentes ajuízem reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho para reconhecer o vínculo de emprego, e, consequentemente, a qualidade de segurado do falecido.

Por fim, vale ressaltar que o STJ, em 2009, assentou o entendimento de que mesmo que a pessoa tenha perdido a qualidade de segurado no momento de sua morte, porém, caso tenha implementado todos os requisitos para a concessão de qualquer tipo de aposentadoria enquanto era segurado, os dependentes terão direito à Pensão por Morte.

 

  • Qualidade de dependentes hábeis a receber o benefício junto ao INSS:

Conforme fora dito, a própria norma prevê expressamente quem são considerados os dependentes dos segurados da Previdência Social.

Dessa forma, a comprovação de dependente ocorre através da apresentação de documentos que certifiquem a relação afetiva com o segurado, como por exemplo, Certidão de Nascimento, Identidade, Certidão de Casamento, entre outros.

Com exceção da Classe I de dependentes (cônjuge; companheiro(a); filho menor de 21 anos ou inválido), que possuem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, art. 16, da Lei 8.213/91, todos os demais dependentes necessitam comprovar a dependência financeira em relação ao segurado falecido, sob pena de indeferimento do requerimento administrativo.

 

Data de Início do Benefício (DIB) e prazo para requerimento do benefício.

Muitas pessoas questionam se há algum prazo para requerer a Pensão por Morte.

Na realidade, o benefício pode ser requerido a qualquer momento em razão de sua imprescritibilidade – isto é, não há a perda do direito de requerer a Pensão por Morte.

Entretanto, quanto antes os dependentes realizarem o requerimento administrativo perante o INSS, mais rápido será o trâmite do processo administrativo para a concessão do benefício, bem como, terão direito aos valores retroativos, a contar da data que efetuarem o requerimento.

Isto significa que a data da realização do requerimento diante da autarquia será a mesma do início do benefício.

No entanto, no que tange aos valores retroativos do benefício, a norma dispõe prazos para que o benefício seja devido a contar da data do óbito.

Melhor dizendo, para que o dependente tenha direito a receber a Pensão por Morte desde a data do falecimento do segurado, o requerimento administrativo para a concessão do benefício deve ser apresentado ao INSS, a contar da data do óbito, no prazo de:

  1. 180 (cento e oitenta) dias, para os menores de 16 anos de idade; e
  2. 90 (noventa) dias, para os demais dependentes (maiores de 16 anos de idade).

Portanto, caso o requerimento administrativo respeite os prazos supracitados, ao conceder a Pensão por Morte, o INSS realizará o pagamento do benefício e seus retroativos, desde a data do óbito do segurado.

Todavia, caso o requerimento seja efetuado após esses prazos, os dependentes ainda terão direito ao benefício, contudo, os valores retroativos serão devidos da data da realização do requerimento.

No caso de morte presumida, a data de início do benefício será da decisão judicial que reconheceu a ausência do segurado.

Desta forma, como advogado atuante na área, é sugerido que, após a morte do segurado, os dependentes agilizem a reunião dos documentos necessários para comprovarem os requisitos do benefício, e assim, realizem o requerimento ao INSS.

 

Valor da Pensão por Morte

Em resumo, para aferir do valor da Pensão por Morte que o dependente tem direito, o benefício é estabelecido da seguinte forma:

  1. Se o segurado era aposentado, a partir do valor de sua aposentadoria;
  2. Se o segurado não fosse aposentado, a partir do valor da que ele teria direito se estivesse aposentado por invalidez.

Antes da Reforma Previdenciária, o dependente que preenchesse os requisitos para a concessão da Pensão por Morte, recebia o correspondente a 100% do benefício do segurado.

Todavia, a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, instituiu uma nova diretriz para o cálculo do benefício referente aos óbitos que ocorreram a partir de 13/11/2019.

Atualmente, o valor da Pensão por Morte corresponde a 50% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito caso fosse aposentado por invalidez, com o acréscimo de 10% por dependente habilitado, limitado aos 100%.

Ilustrativamente, imaginemos uma viúva que possua 2 (dois) filhos menores de idade, e, portanto, seriam 3 dependentes aptos a se habilitarem para receber a pensão. Logo, o valor do benefício corresponderia à 80% do benefício do segurado (3 dependentes = 30%; 50%+30% = 80%).

Porém, quando se tratar de dependente inválido ou deficiente, o valor da Pensão por Morte será correspondente a 100% do benefício do segurado falecido.

No caso de um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua cota de 10% será cessada, e não revertida aos demais dependentes, observado os casos em que há 6 (seis) ou mais dependentes.

Por fim, vale destacar que, como a maioria dos demais benefícios previdenciários, o valor da Pensão por Morte não será inferior a 1 (um) salário-mínimo.

 

Cessação da Pensão por Morte

Como ocorria anteriormente, o benefício de Pensão por Morte, em regra, não é mais vitalício.

O dependente que faz jus à Pensão por Morte poderá perder o direito ao benefício nos seguintes casos:

  1. Morte do dependente;
  2. Para os filhos, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, ao completar 21 anos de idade, exceto se for o caso de invalidez ou deficiência;
  3. Para o filho ou irmão inválido, em razão do fim da invalidez;
  4. Para o filho ou irmão que seja portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em razão do afastamento da deficiência;
  5. Para o dependente que for condenado na esfera criminal, com trânsito em julgado, como autor, coautor ou participe, pela prática de homicídio ou tentativa de crime doloso contra a vida do segurado falecido, salvo no caso de menores de 16 (dezesseis) anos de idade ou se for portador de deficiência mental com impedimento de exprimir sua vontade;
  6. Para o cônjuge ou companheiro, o benefício possui duração de 4 meses, quando o falecido tiver contribuído por 18 (dezoito) meses ou menos, ou quando o casamento ou união estável tiver sido iniciado em menos de 2 (dois) anos do óbito do segurado;
  7. No caso de cônjuge ou companheiro que for inválido ou deficiente, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência;
  8. Para o ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia pensão alimentícia, pelo tempo que faltava para pagar, nos moldes da decisão que instituiu os alimentos.
  9. Para o cônjuge ou companheiro, no caso do segurado falecido tiver contribuído por mais de 18 (dezoito) meses e o tempo de casamento ou união estável for superior a 2 (dois) anos, a duração da Pensão por Morte vai depender da idade desses dependentes, nos termos a seguir:
    • 3 anos, para o cônjuge/companheiro com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
    • 6 anos, para o cônjuge/companheiro que tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
    • 10 anos, para o cônjuge/companheiro que tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
    • 15 anos, para o cônjuge/companheiro que tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
    • 20 anos, para o cônjuge/companheiro que tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
    • vitalícia, para o cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

Conclusão

O benefício de pensão por morte é concedido aos dependentes do segurado da Previdência Social para que esses possuam condições de prover seu próprio sustento.

Conforme restou claro, o benefício de pensão por morte pode ser requerido a qualquer momento, porém, a demora em efetuar o requerimento administrativo perante o INSS influenciará diretamente na data do início do benefício, e, portanto, o beneficiário poderá perder valores que tinha direito de receber.

Sabemos como é delicado perder um ente querido, no entanto, para fins de recebimento de benefício previdenciário de Pensão por Morte, é extremamente importante que os dependentes agilizem as documentações e procurem um profissional da área previdenciária para realizar o requerimento administrativo de concessão do benefício.

Finalmente, há situações específicas que merecem maiores atenções quanto o direito ao benefício de Pensão por Morte, sendo primordial a consulta com um advogado especialista na área previdenciária, para que este possa instruir melhor o procedimento a ser tomado, e esclarecer o direito dos indivíduos.

Caro leitor, caso tenha restado alguma dúvida sobre a concessão do benefício de Pensão por Morte e ainda precise de algum esclarecimento específico, entre em contato com um de nossos profissionais, pois será uma honra atendê-los e ajudá-los a buscar os seus direitos.

 

Por Iago Simões.

 

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